Art. 15
§ 2º. Ao servidor público municipal que investido no cargo de Presidente do Sindicato, fica assegurado o direito ao recebimento de um salário mínimo mensal de gratificação pago pelo SINDSERV.
§ 2º. Ao servidor público municipal que investido no cargo de Presidente do Sindicato, fica assegurado o direito ao recebimento de dois salários mínimos mensal de gratificação pago pelo SINDSERV.
§ 3º. A Diretoria poderá solicitar mais um servidor público municipal membro diretoria do SINDSERV, além do presidente, para que fique em disponibilidade de seu horário laboral em favor do Sindicato.
§ 3º. A Diretoria poderá solicitar mais servidores, membros da diretoria e conselho fiscal do SINDSERV, além do presidente, para que fiquem em disponibilidade de seu horário laboral em favor do Sindicato, conforme LC 46/94 e lei 5356/96.
§ 4º. Ao servidor, membro da diretoria ou conselho fiscal, que estiver à disposição, em favor do sindicato, fica assegurado o direito a uma gratificação de 50% a 100% do salário mínimo vigente.
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