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Piso salarial de enfermagem e o limite legal de despesas com pessoal do Município.

A Emenda Constitucional n.º 124, de 14 de julho de 2022, que instituiu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, estabeleceu que os municípios deveriam adequar a remuneração dos respectivos cargos até o final do exercício financeiro da publicação da lei federal que fixar o piso remuneratório dos referidos profissionais (Lei n.º 14.434/2022).

Diante da dificuldade financeira dos municípios em arcar com o aumento salarial, a Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022, estipulou que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira.

Na operacionalização do piso surgiram dúvidas acerca da inclusão do auxílio financeiro, bem como das despesas decorrentes do piso, no cômputo do limite legal de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000).

Visando esclarecer o assunto, a Secretaria do Tesouro Nacional – STN, editou a Nota Técnica SEI n.º 3481/2023/MF orientando Estados e Municípios para registro e evidenciação, nos relatórios fiscais, das transferências da União instituídas pelas Emendas Constitucionais 120/2022 e 127/202.

De acordo com a referida orientação, “os recursos destinados ao cumprimento dos pisos salariais do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira (CF, art. 198, §14), não serão deduzidos do total da receita corrente para cálculo da Receita Corrente Líquida (Anexo 03 do RREO), por ausência de previsão legal que autorize a dedução”.

Ademais, a aludida nota técnica aduziu que “as despesas com pessoal resultantes do pagamento do piso salarial profissional de enfermagem citadas no art. 38, §2º do ADCT e passíveis de dedução para fins de limite devem ser entendidas apenas como aquelas cobertas pelos recursos provenientes da assistência financeira da União. Assim, o valor pago a estes profissionais deverá ser computado normalmente na despesa bruta com pessoal e, em 2023, a parcela custeada com a assistência financeira da União (FR 605) será incluída na linha “Indenizações por Demissão e Incen6vos à Demissão Voluntária e Deduções Constitucionais” do Anexo de Despesas com Pessoal (Anexo 01 do RGF) de modo a ser deduzida para fins de limite. A partir de 2024 a exclusão deverá observar os percentuais previstos no art. 38, §2º, III do ADCT”.

Portanto, a receitas de auxilio financeiro da União não devem ser deduzidas do total da Receita Corrente Líquida- RCL. No que tange às despesas, os desembolsos com recursos próprios devem ser computados normalmente no limite legal, enquanto os dispêndios oriundos dos repasses da União devem ser incorporados gradativamente ao teto de pessoal, consoante previsão estabelecida no art. 38, §2º, incisos II e III do ADCT.

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